Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos – SEMMA

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos – SEMMA

Secretário:
Marcio Moreira


Contatos:
Telefone: (61) 3626-1714 / 3626-2126 / Plantão 99819-0963
Email: secretariademeioambiente@santoantoniododescoberto.go.gov.br
Endereço: Quadra 24 Lote 20 – Centro
Funcionamento: Segunda-feira à sexta-feira, de 8h às 14h



Decreto: 336/2017

Atribuições 

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Minerais e
Agroecológicos
Art. 30. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Minerais, agroecológicos, compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II – a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III – a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
IV – o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual ou nacional;
V – a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
VI – o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
VII – a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
VIII – a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI – o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
XII – desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
XIII – o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XIV – a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XV – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XVI – a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;
XVII – a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVIII – efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XIX – a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XX – a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;
XXI – a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XXII – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXIII – a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;
XXIV – a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV – a execução da política de ciência e inovação no âmbito do Município;

 

Leis Municipal 1198/2022